Direito de Família na Mídia
Infidelidade de marido não gera indenização para mulher traída
28/04/2010 Fonte: TJGOParceira de cônjuge infiel não é obrigada a indenizar esposa traída. O entendimento inusitado é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhou voto do desembargador João Ubaldo Ferreira e reformou decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou uma vendedora a indenizar em R$ 31.125,00, por danos morais, a mulher do seu amante. Embora considere que o adultério ofende um "indeclinável" interesse de ordem social, uma vez que a exclusividade da relação sexual entre marido e mulher garante a disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar, João Ubaldo ressaltou que não existe previsão legal no âmbito civil ou criminal para embasar o pedido de indenização. "No referido caso a lei teria que estabelecer uma exigência de que a conduta da 'cúmplice' ou co ré fosse ilícita para respaldar tal pedido, que não está previsto na legislação atual tampouco no Código Civil de 1916", ponderou, ao pontuar que nem toda regra moral é uma norma da Justiça, já que não prescreve um determinado regramento.
Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, uma vez examinado tanto com um instituto quanto um contrato particular somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou.
Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo não há abuso de direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual Código Civil.
A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a Turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Adultério. Dano Moral. Ação Proposta pela Esposa Traída Contra a Cúmplice do Ex-Esposo. Ato Ilícito. Inexistência. Não Previsão de Norma Legal Expressa. 1 - Ninguém pode ser punido ou responsabilizado por fato que lei posterior deixa de considerar ilícito ou que não existe, quer criminal, quer civil. Por isso mesmo a parceira de cônjuge infiel não tem a obrigação de terceiros a salvaguardar a fidelidade conjugal em casamento do qual, evidentemente, não é partícipe. 2 - De tal modo, impossível ao Poder Judiciário intervir e coagir um "não fazer" a cúmplice, do que advém disso a impossibilidade de se indenizar o ato à vista de não previsão de norma - legal e não moral - que dessa forma determine, haja vista que nem toda norma moral é uma norma de Justiça, justamente porque não prescreve um determinado regramento. 3 - A ré é ádvena à relação jurídica existente entre a autora e seu ex-esposo, convivência da qual emerge o dever de fidelidade previsto no artigo 1.566, inc I, do atual Código Civil. 4 - Por outro lado, não existe solidariedade da ré por conjecturado ilícito praticado pelo ex-marido da autora/apelada, de acordo com a previsão do art. 942, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, pois tão-somente tem incidência quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si mesmo, ilícito, circunstância com a qual não se depara nesse processo. Recurso de apelação conhecido e provido".
Apelação Cível nº 141772-6/188 (200901345711), de Goiânia.
Segundo o desembargador, não há que se falar em responsabilidade da vendedora no referido caso, pois a relação jurídica existente entre a apelada e seu marido, da qual emerge o dever da fidelidade, é restrita ao casal. "O casamento, uma vez examinado tanto com um instituto quanto um contrato particular somente motiva efeitos em relação aos cônjuges e seus familiares, pois não beneficia nem prejudica terceiros. O dever jurídico de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro que venha a ser cúmplice em adultério durante o tempo de vigência do matrimônio. Em matéria de responsabilidade civil não existe solidariedade entre o cúmplice e a esposa adúltera", destacou.
Ao analisar a ameaça feita pela apelada à apelante, inclusive com registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o relator entendeu que o simples fato de a vítima notificar a autoridade policial para que a situação fosse apurada não constitui crime, e sim o exercício regular de um direito reconhecido e autorizado por lei. "Desde que se use poderes atribuídos pela lei, e dentro dos seus limites, para realizar um interesse legítimo não há abuso de direito e, consequentemente, não se pode imputar ao seu autor a responsabilidade por quaisquer prejuízos que desse fato resultem", frisou, citando jurisprudência do atual Código Civil.
A apelante foi representada pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia e o processo referente ao caso foi julgado no TJ pela segunda vez, por força de embargos de declaração, tendo o colegiado anulado o acórdão anterior em razão do seu impedimento em fazer a sustentação oral. Na decisão, a Turma entendeu que o fato caracterizou cerceamento do direito de defesa, garantindo, assim, ao advogado a oportunidade de defesa da sua constituinte. Segundo informações de Roberto Maia e do próprio sistema do TJ, a decisão já transitou em julgado.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Adultério. Dano Moral. Ação Proposta pela Esposa Traída Contra a Cúmplice do Ex-Esposo. Ato Ilícito. Inexistência. Não Previsão de Norma Legal Expressa. 1 - Ninguém pode ser punido ou responsabilizado por fato que lei posterior deixa de considerar ilícito ou que não existe, quer criminal, quer civil. Por isso mesmo a parceira de cônjuge infiel não tem a obrigação de terceiros a salvaguardar a fidelidade conjugal em casamento do qual, evidentemente, não é partícipe. 2 - De tal modo, impossível ao Poder Judiciário intervir e coagir um "não fazer" a cúmplice, do que advém disso a impossibilidade de se indenizar o ato à vista de não previsão de norma - legal e não moral - que dessa forma determine, haja vista que nem toda norma moral é uma norma de Justiça, justamente porque não prescreve um determinado regramento. 3 - A ré é ádvena à relação jurídica existente entre a autora e seu ex-esposo, convivência da qual emerge o dever de fidelidade previsto no artigo 1.566, inc I, do atual Código Civil. 4 - Por outro lado, não existe solidariedade da ré por conjecturado ilícito praticado pelo ex-marido da autora/apelada, de acordo com a previsão do art. 942, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, pois tão-somente tem incidência quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si mesmo, ilícito, circunstância com a qual não se depara nesse processo. Recurso de apelação conhecido e provido".
Apelação Cível nº 141772-6/188 (200901345711), de Goiânia.